O conceito é uma forma originária de
aquisição da propriedade, de uma relação direita entre o sujeito e a
coisa, e por si só passa a gerar título constitutivo da propriedade.
Existem várias espécies, as quais tentaremos explicar resumidamente.
Extraordinário – é a aquisição que independe de título e de boa fé; prazo para requerer após 15 anos.
Especial – é assim
considerado para o possuidor que houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo; prazo para requerer após os 10 anos.
Urbano – pode usucapir o
possuidor de área urbana, com até 250 metros quadrados, desde que
também a utilize para a sua moradia ou de sua família; prazo para
requerer após os cinco anos.
Pró-labore ou agrário ou rústico
– é a aquisição destinada para área de terra em zona rural, não
superior a 50 hectares, e desde que seja produtiva, pelo trabalho do
interessado ou de sua família e tenha ali estabelecido a sua moradia;
prazo para requerer após os cinco anos.
Ordinário – é
adquirente da propriedade imóvel o possuir de justo título e de boa-fé;
prazo para requerer após os dez anos. Há também uma forma em que o prazo
é de cinco anos para requerer, mas as condições são diferentes; neste
caso o proprietário de imóvel adquirido onerosamente, e com a devida
comprovação, desde que os possuidores tiverem estabelecido a sua moradia
e se tiverem realizado investimentos de interesse social e econômico.
Coletivo – destinado
para as áreas urbanas, com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda e para sua moradia, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; o prazo para
requerer após os cinco anos.
Considerações gerais: Lembrando
que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar
a sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas,
pacíficas, com justo título e de boa-fé para o usucapião ordinário.
Finalmente o usucapião deve ser
requerido através do devido processo judicial, mediante o qual o juiz se
manifesta através de sentença declaratória, que servirá de título para o
indispensável registro no cartório de registro de imóveis, produzindo
efeitos de propriedade.
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