Os leilões extrajudiciais são, em sua grande maioria, organizados por Bancos ou Instituições Financeiras, utilizando-se das prerrogativas da Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário que criou o instituto da Alienação Fiduciária em garantia.
Alienação Fiduciária nasceu em virtude das exigências do progresso econômico e para cobrir uma lacuna das outras garantias creditícias. As técnicas tradicionais da hipoteca, da anticrese e do penhor, mostraram-se insuficientes para suportar a grande variedade de operações no campo dos bens imóveis em que a venda com pacto de reserva de domínio já não comportava.

Tal negócio exige instrumento escrito que se completa pela inscrição no Registro de Títulos e Documentos. Em termos gerais, fica o registro do negócio na matricula do imóvel da seguinte forma: O Banco ou Instituição Financeira é o Credor Fiduciário do bem e é o titular da propriedade do imóvel. O Devedor Fiduciante possui tão somente a posse direta do imóvel até a quitação do valor total financiado. Após a quitação cabe ao proprietário averbar junto à matricula do imóvel o término do negócio, quando terá, finalmente, a propriedade e posse do imóvel.
Porém, no caso de falta de pagamento pelo devedor, o credor fiduciário pode, após preencher alguns requisitos, alienar o bem em leilão público sem a necessidade de ingressar em juízo para fazê-lo. Quando o contrato é feito, já fica registrado na própria matrícula do imóvel o valor do imóvel para fins de leilão, havendo apenas a devida correção monetária.
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